- 1 -Os espaços de montado, assinalados na planta de síntese, constituem espaços dominantes no ordenamento biofísico da zona de protecção do POAO, correspondendo, essencialmente, a montado de sobro, azinho, pastagem natural no subcoberto e montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados e a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo.
- 3 -Nos termos da legislação em vigor, é interdita a reconversão dos montados de sobro e azinho.
- 4 -Salvaguardadas as condicionantes legais, é permitido nestes espaços a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
- b)No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento.
- 5 -Nestes espaços não são permitidas novas construções, à excepção de construções de apoio à actividade agrícola, devendo as mesmas obedecer ao disposto no artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 19.º — Montado
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007