- 1 -Os espaços de recreio e lazer correspondem a áreas que, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de actividades relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, consequentemente, a instalação de infra-estruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.
- 2 -Os espaços de recreio e lazer são complementares dos espaços, com a mesma designação, referidos no artigo 10.º do presente regulamento.
- 3 -Na área do POAO encontram-se delimitados os seguintes espaços de recreio e lazer:
- a)Espaço de recreio e lazer existente;
- b)Espaço de recreio e lazer proposto.
- 4 -Além dos espaços de recreio e lazer delimitados na planta de síntese podem ser criados novos espaços decorrentes da concretização dos planos municipais de ordenamento do território previstos para as UOPG 2 e 3 e do projecto de execução a realizar para a concretização do equipamento associado à juventude.
- 5 -O espaço de recreio e lazer existente encontra-se equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil, instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa para embarcações.
- 6 -Nos espaços de recreio e lazer propostos, mediante a apresentação de um projecto de execução, a elaborar por técnico habilitado, podem ser instalados núcleos de apoio às actividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as actividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.
- 7 -A autorização de cada espaço de recreio e lazer obriga o respectivo titular, de acordo com projecto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:
- a)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- b)Balneário/vestiário;
- c)Comunicações de emergência;
- d)Serviços de socorro e de assistência a banhistas.
- 8 -As infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.
- 9 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o titular da autorização fica, ainda, responsável por:
- a)Ter ao seu serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- b)Afixar, em locais bem visíveis, os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
- c)Manter limpa a zona de recreio balnear;
- d)Comunicar às entidades responsáveis, nomeadamente à câmara municipal em causa e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente regulamento de que tenha conhecimento.
- 10 -A cada espaço de recreio e lazer podem, ainda, ser associados:
- a)Um estabelecimento de restauração e bebidas, que apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, desde que corresponda a uma construção ligeira e que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;
- b)Um parque de merendas;
- c)Um parque infantil;
- d)Um armazém de apoio a embarcações.
- 11 -No caso de a área de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea a) no número anterior o projecto de execução a elaborar por técnico habilitado deverá prever:
- a)O zonamento geral;
- b)Os acessos;
- c)O estacionamento;
- d)O projecto de arranjos exteriores.
Artigo 22.º — Espaços de recreio e lazer
Vigente desde: 21/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007