- 1 -O espaço com aptidão para a instalação de um equipamento associado à juventude corresponde a uma área, delimitada na planta de síntese, na qual se prevê a instalação de um centro de intercâmbio juvenil (CIJ) e equipamentos desportivos associados.
- 2 -A concretização do centro de intercâmbio juvenil bem como dos equipamentos associados fica dependente da aprovação, pelas entidades competentes, dos respectivos projectos de execução e de um projecto de espaços exteriores, a elaborar por técnico habilitado.
- 3 -O projecto de espaços exteriores deverá contemplar a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes do centro de intercâmbio juvenil e respectivos equipamentos, prosseguindo um adequado enquadramento paisagístico e conduzindo igualmente à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos e, ainda, à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- 4 -O edifício do centro de intercâmbio juvenil, cuja localização proposta se encontra delimitada na planta de síntese, deverá obedecer às seguintes características e parâmetros urbanísticos:
- a)Capacidade máxima de 30 camas;
- b)A área de construção máxima de 690 m2;
- c)Número máximo de pisos: 1.
- 5 -Os equipamentos desportivos associados, cuja localização proposta se encontra delimitada na planta de síntese, devem obedecer às seguintes tipologias e áreas de implantação, as quais incluem a área destinada ao equipamento e a área envolvente:
- a)Campo de jogos - 4100 m2;
- b)Campo de ténis - 2500 m2;
- c)Campo de mini-golf - 630 m2;
- d)Piscina e área de apoio - 770 m2;
- e)Parque de campismo - 4950 m2.
- 6 -Na área de intervenção do centro de intercâmbio juvenil devem, ainda, prever-se áreas destinadas a:
- a)20 lugares de estacionamento geral;
- b)51 lugares de estacionamento para cargas e descargas e de apoio aos equipamentos;
- c)Espaços verdes;
- d)Caminhos pedonais.
- 7 -As áreas para os estacionamentos previstos no número anterior devem ser revestidas com materiais permeáveis e semi-permeáveis.
- 8 -O total de áreas impermeabilizadas associadas ao centro de intercâmbio juvenil e equipamentos de apoio não pode exceder os 15 830 m2.
- 9 -O projecto de execução pode, ainda, prever a instalação de um pontão flutuante ou embarcadouro, sujeito ao licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 10 -O equipamento e mobiliário urbanos devem ser definidos no projecto de arranjos exteriores.
- 11 -Os acessos ao centro de intercâmbio juvenil devem seguir as exigências para o uso de cidadãos com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
- 12 -O licenciamento do centro de intercâmbio juvenil implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.
- 13 -Neste espaço, e até à aprovação dos projectos referidos no presente artigo, deve obedecer-se ao disposto no artigo 19.º do presente regulamento.
Artigo 24.º — Espaço para a instalação de um equipamento associado à juventude
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007