- 1 -Na zona reservada da albufeira é proibido:
- a)A construção, com excepção de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente regulamento;
- b)A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;
- c)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
- 2 -Na zona reservada da albufeira, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, é ainda permitido, nos termos do presente regulamento:
- a)A criação de áreas de recreio e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição da paisagem sujeitas aos condicionamentos previstos nos termos do presente regulamento;
- b)A instalação de uma vedação simples que impeça o acesso do gado à albufeira dotada de cancelas no atravessamento dos caminhos existentes, de modo a permitir a passagem de veículos de emergência, fiscalização ou afectos a estudos de monitorização bem como o acesso de pessoas à albufeira.
- 3 -A instalação da vedação referida na alínea b) do número anterior está dependente da implantação de locais públicos para abeberamento do gado na zona de protecção da albufeira.
- 4 -Inserindo-se na zona de protecção, aplica-se à zona reservada o disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 25.º — Zona reservada
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007