A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAO obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, designadamente ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e à respectiva autarquia, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 26.º — Património arqueológico
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007