- 1 -Todos os projectos de saneamento básico que contemplem redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais estão sujeitos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O licenciamento de obras relativas aos projectos a que se refere o número anterior, pela respectiva Câmara Municipal, só pode ter lugar após a apresentação, pelo requerente, da licença de rejeição de águas residuais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
- 3 -Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às construções já existentes, deve ser estabelecida a ligação à rede de drenagem dos efluentes do aglomerado mais próximo ou, não sendo viável esta solução, devem, obrigatoriamente, ser criadas as condições de tratamento de águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação em vigor aplicável.
- 4 -No caso dos empreendimentos turísticos e das novas construções é obrigatória a prévia infra-estruturação e ligação à rede de drenagem de efluentes pública ou, sempre que esta solução se revele inviável, a criação de um sistema autónomo.
- 5 -O abastecimento de água deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público, ficando os sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos, dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º — Saneamento
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007
Referenciado por (6)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007