- 1 -Na área de intervenção do POAO é proibida a edificação de novas construções, com a excepção das expressamente previstas no presente regulamento.
- 2 -As obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes respeitarão as situações previstas no presente regulamento.
- 3 -No licenciamento municipal de obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes e, bem assim, no licenciamento de novas construções deve ser garantida uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados.
- 4 -No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo tal ampliação, em qualquer caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente.
- 5 -No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, devidamente enquadrados pela legislação correspondente, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos actual.
- 6 -As construções permitidas no presente regulamento estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica;
- b)A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000 m2;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- d)A área total de construção máxima é de 200 m2, com excepção dos apoios para a actividade agrícola que podem atingir os 300 m2 de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 7 -O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projecto, sempre que possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- 8 -É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactos visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 9 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 10 -Qualquer intervenção do tipo das referidas nos números anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto no artigo 25.º do presente regulamento.
Artigo 30.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007