- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAO, nomeadamente quanto à classificação do uso do solo e às normas do presente regulamento.
- 2 -Com a entrada em vigor do POAO, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 36.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007
Referências (1)
- Artigo 97.º