Para efeitos do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Área bruta de construção (abc)» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas, tais como posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)«Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)«Área total do terreno» a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas;
- d)«Cércea» ou «altura do edifício» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
- e)«Construção ligeira» a estrutura construída com materiais ligeiros, sem fundações ou placa, designadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- f)«Construção nova» a edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre o qual foi erguida tenha já existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;
- g)«Domínio hídrico» abrange a albufeira, com o seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com os seus leitos e margens;
- h)«Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- i)«Índice de construção» ou «coeficiente de ocupação do solo (COS)» o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção das construções e a superfície de referência, onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- j)«Lazer ribeirinho» o conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas, em terra, na faixa contígua à albufeira;
- l)«Leito» o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades;
- m)«Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;
- n)«Leito dos cursos de água afluentes à albufeira» o terreno limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
- o)«Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA. A margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estas correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
- p)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira de Odivelas, é de 103 m;
- q)«Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- r)«Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- s)«Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- t)«Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
- u)«Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- v)«Parcela» a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- x)«Parque de estacionamento não regularizado» a área destinada a parqueamento, localizada a mais de 100 m do NPA, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais adequada;
- z)«Piscina fluvial» a infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- aa)«Plano de água» toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
- bb)«Pontão flutuante ou embarcadouro» a estrutura flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- cc)«Zona de protecção da albufeira» a faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- dd)«Zona de respeito da barragem» a área de protecção à barragem e órgãos de segurança e utilização das albufeiras, que faz parte integrante da zona de protecção da albufeira classificada, ficando submetidas aos condicionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a ser fixados especificamente para essas zonas de respeito;
- ee)«Zona non aedificandi» a área delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;
- ff)«Zona reservada da albufeira» a faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.