- 1 -As zonas de utilização interdita correspondem a zonas no plano de água, que, pelas suas condições físicas, ou por estarem associadas a infra-estruturas, não permitem qualquer tipo de utilização.
- 2 -Essas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
- a)Zona de protecção da barragem;
- b)Zona de protecção à captação de água superficial;
- c)Zona de interesse ecológico.
- 3 -A zona de protecção da barragem corresponde a uma faixa de 130 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 4 -A zona de protecção à captação de água superficial consiste numa área com 100 m de diâmetro, definida em torno do ponto de captação de água destinada ao abastecimento do empreendimento turístico existente.
- 5 -A zona de interesse ecológico consiste na área abrangida pelo braço sudeste da albufeira e visa a preservação de uma importante zona de refúgio de diversas espécies de aves invernantes e migradoras.
- 6 -Nas zonas de utilização interdita não são permitidas quaisquer actividades secundárias, designadamente banhos, natação, navegação recreativa e pesca, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 8.º — Zona de utilização interdita
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007