- 1 -As captações de água, superficiais e subterrâneas, para consumo humano, têm zonas de protecção, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Quando localizadas no plano de água, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias pela entidade competente.
- 3 -Quando localizadas na zona de protecção às captações subterrâneas, as zonas de protecção às captações devem ser obrigatoriamente vedadas pela entidade competente.
- 4 -Nas zonas de protecção às captações, são interditas as seguintes actividades:
- a)Actividades secundárias tais como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção/conservação e beneficiação das infra-estruturas da captação, sempre que as zonas de protecção abranjam o plano de água;
- b)Quaisquer actividades ou instalações, sempre que se trate de zona de protecção, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação, devendo, em qualquer dos casos, o terreno ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
- 5 -O abastecimento público para os empreendimentos turísticos que venham a ser criados na área de intervenção do plano deve ser assegurado por sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento.
- 6 -Excepciona-se do número anterior as situações em que as condições fisiográficas comprovadamente não permitam a adopção de uma solução economicamente sustentável.
- 7 -Quando se verificar a concessão ou licença de novas captações de água, estas ficam sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção.
Artigo 10.º — Captações de água para consumo humano
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007