- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POASC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.
- 2 -Quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ou remoção de terras nos sítios arqueológicos listados no anexo I e cartografados na planta de síntese, devem obter o parecer prévio do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR), I.P., ficando as obras condicionadas, sempre que tal se justifique ao abrigo da legislação em vigor, à realização de trabalhos arqueológicos.
- 3 -A alteração ou demolição dos elementos do património arquitectónico/etnográfico assinalados na planta de síntese e listados no anexo i, deve ser precedida de registo fotográfico e memória descritiva dos mesmos.
Artigo 9.º — Património arqueológico e arquitectónico/etnográfico
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007