- 1 -A zona preferencial para a pesca desportiva localiza-se em zona adjacente ao núcleo 3 e corresponde a uma faixa com desenvolvimento ao longo da margem numa extensão de cerca de 500 m e uma largura de 100 m, onde é interdita a navegação ou qualquer outra actividade secundária.
- 2 -Esta zona destina-se exclusivamente à prática da pesca a partir da margem, podendo no entanto essa actividade ser efectuada em qualquer zona dentro da área destinada à navegação livre.
Artigo 15.º — Zona preferencial para a pesca desportiva
Vigente desde: 21/12/2007
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