- 1 -A zona de navegação restrita corresponde à zona marginal do plano de água da zona de navegação livre, constituindo uma faixa de 50 m adjacente à margem da albufeira.
- 2 -Nesta zona a navegação é permitida nos seguintes termos:
- a)Não condicionada para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- b)Condicionada para as embarcações a motor, as quais só podem navegar a velocidade inferior a 5 nós.
Artigo 18.º — Zona de navegação restrita
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007