- 1 -Na zona de protecção são interditas as seguintes actividades:
- a)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- b)O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, e a criação de lixeiras;
- c)A instalação de qualquer tipo de estabelecimentos industriais;
- d)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- e)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sobcoberto e em piso impermeabilizado;
- f)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de provada contaminação de água, através de monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- g)O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;
- h)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com utilização de detergentes;
- i)A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;
- j)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
- l)Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- m)A extracção ou deposição de inertes;
- n)As actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares;
- o)Os campos de tiro «aos pratos» e de treino de caça.
- 2 -Na zona de protecção são condicionadas as seguintes actividades, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o presente regulamento:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de conservação;
- b)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais;
- c)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
- d)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento.
- 3 -Ficam ainda condicionadas à definição e aprovação de projectos específicos, as obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira que tenham como objectivo:
- a)A protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
- b)A protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- c)A reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das encostas e das margens da albufeira, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou deposição ou por escavações, deposições ou outras obras;
- d)A consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;
- e)A construção de infra-estruturas de saneamento;
- f)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- g)As acções de reabilitação paisagística e ecológica.
Artigo 19.º — Actividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007