- 1 -Nas zonas de protecção total é proibido qualquer tipo de intervenção, salvaguardando-se, no entanto, a prática agrícola nas zonas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e, ainda, a limpeza e requalificação das galerias ripícolas, localizadas na continuidade dos principais braços da albufeira.
- 2 -Nas áreas incluídas na zona de protecção total que abranjam espaços agrícolas afectos ao regime da RAN, as actividades agrícolas que aí se desenvolvam têm que respeitar o disposto no artigo anterior.
- 3 -Nas áreas incluídas na zona de protecção total, contíguas aos braços da albufeira, as acções a implementar devem observar as seguintes condicionantes:
- a)A limpeza da vegetação deve ser selectiva, apenas podendo retirar-se a vegetação morta ou espécies vegetais infestantes, excepto se for necessário abrir trilhos pedonais;
- b)Os novos povoamentos florestais devem contemplar a introdução de espécies autóctones e ser constituídos, preferencialmente, por folhosas autóctones.
- 4 -Nas zonas de protecção total podem ser criados trilhos pedonais interpretativos, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos.
- 5 -Nas zonas de protecção total apenas podem ser praticadas actividades secundárias de recreio passivo, tais como, passeios a pé ou de bicicleta, fotografia, pintura e observação da paisagem.
Artigo 20.º — Zonas de protecção total
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007