- 1 -Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Ecológica Nacional, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:
- a)Não são permitidas quaisquer construções, com excepção dos equipamentos previstos no presente regulamento, designadamente de apoio às actividades secundárias integrados nas áreas de apoio à utilização do plano de água;
- b)São permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nas construções existentes, devidamente licenciadas para uso habitacional, devendo as obras de ampliação respeitar o disposto na alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só são permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária;
- d)As obras a que se refere a alínea anterior não podem, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25m2 com o limite de área total de construção de 100m2, sendo igualmente proibido, em qualquer circunstância, o aumento de cércea e a ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 2 -É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 21.º — Zona reservada
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007