- 1 -O uso dominante das áreas de protecção parcial é o florestal e o silvopastoril.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento e na legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, nas áreas de protecção parcial, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licenciadas para o uso habitacional ou se destinem ao apoio à actividade agrícola e florestal.
- 3 -As obras de ampliação a que se refere o número anterior só podem ser permitidas desde que, do somatório da área de construção existente com a área de construção resultante da ampliação não resulte uma área total de construção de 150 m2, não sendo admitido aumento de cércea.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial, é permitida a criação de ciclovias, percursos pedestres e circuitos de manutenção, os quais devem ser sujeitos a parecer favorável das entidades competentes.
- 5 -As vias referidas na alínea anterior, devem possuir piso permeável, ter uma largura máxima de 2 m e integrar locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas demarcadas para usos recreativos.
- 6 -Os circuitos de manutenção podem possuir obstáculos físicos em materiais naturais, preferencialmente madeira.
- 7 -Nas áreas florestais ou silvopastoris integradas dentro da zona de protecção parcial aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, nomeadamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas estabelecidas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo, como sejam as que visam atingir as metas de política florestal contidas nas subregiões homogéneas abrangidas pelo POASC.
- 8 -É admitida a reabilitação, reconversão e ampliação das construções existentes para usos turísticos, do tipo turismo em espaço rural (TER), desde que não ultrapassem, no seu conjunto, o número máximo de 150 camas.
- 9 -É permitida a ampliação do empreendimento turístico existente e devidamente assinalado na planta de síntese (pousada de Santa Clara), até um máximo de 60 camas, mantendo a actual classificação turística.
Artigo 24.º — Áreas de protecção parcial
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007