- 1 -As novas edificações devem enquadrar-se, pela forma, materiais utilizados e respectivas cores, na paisagem envolvente, devendo ainda reflectir os valores culturais e tradicionais da região, sem prejuízo da utilização de linguagem arquitectónica e de materiais e tecnologias da construção contemporâneos.
- 2 -As novas edificações não podem possuir mais do que 1 piso acima da cota natural do terreno.
- 3 -A remodelação de construções existentes obedece ao disposto no número anterior.
- 4 -Não é permitida a instalação de vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes não podadas ou cortinas arbóreas, como elementos de separação dentro da área edificável ou na sua periferia.
- 5 -É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas edificações.
- 6 -A arborização e tratamento paisagístico referidos na alínea anterior devem ser executados de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- 7 -O projecto referido no número anterior deve, quando for caso disso, garantir as adequadas medidas preventivas contra incêndios florestais.
- 8 -Devem, igualmente, ser estabelecidas faixas de protecção conforme legislação em vigor, devendo a respectiva implantação ficar a cargo dos proprietários dos terrenos desde que estes sejam possuidores ou proprietários das áreas necessárias ao seu estabelecimento.
- 9 -A realização de obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de conservação só pode ser autorizada desde que se mostrem cumpridas as disposições expressas nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
- 10 -Os projectos de reconstrução, ampliação e de construção de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POASC quanto às suas características construtivas, instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 11 -Pode ainda ser exigido, pela câmara municipal territorialmente competente, a apresentação de um projecto de espaços exteriores onde sejam definidos o tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 12 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
- 13 -Após a conclusão dos trabalhos de construção, todos os locais do estaleiro e zonas de trabalho terão que ser meticulosamente limpos, atenta a possibilidade de permanência de materiais, designadamente, óleos e resinas, que, mesmo em baixas concentrações, podem comprometer a qualidade da água da albufeira devendo, ainda, posteriormente, serem recuperadas todas as zonas afectadas.
Artigo 25.º — Normas aplicáveis às edificações
Vigente desde: 21/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007