- 1 -É proibida a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.
- 2 -Os novos empreendimentos turísticos e os que resultem da reconversão do edificado pré-existente, serão obrigatoriamente dotados de sistemas de tratamento de águas residuais com tratamento até ao nível terciário.
- 3 -As habitações que não estejam ligadas a sistemas colectivos de drenagem e tratamento de águas residuais, devem dispor de sistema de tratamento próprio, correspondendo, no mínimo, a uma fossa séptica bicompartimentada, descarregando em poço absorvente ou trincheiras ou, em alternativa, a uma fossa séptica estanque.
- 4 -No licenciamento das fossas estanques é, obrigatoriamente, definida a periodicidade da sua limpeza, sendo esta determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação da habitação que serve.
Artigo 26.º — Saneamento básico
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007