Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uma das áreas definidas no presente regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
- a)Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de protecção total ou parcial, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais são acessos viários não pavimentados com materiais impermeabilizantes.
- b)É proibida a circulação, com qualquer veículo, fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens da albufeira;
- c)Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer devem permitir uma boa acessibilidade por veículos automóveis aos estacionamentos previstos, e devem estar devidamente articulados com os acessos pedonais consolidados, de modo a permitir uma fácil circulação entre os vários espaços;
- d)Os acessos viários públicos, para acesso aos novos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, podem ser regularizados e alargados até uma faixa de rodagem máxima de largura de 4 m, sendo a respectiva conservação garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.