- 1 -Os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POASC, nomeadamente através da implementação de um sistema de recolha organizado, por forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e paisagem.
- 2 -Todas as áreas de uso recreativo ou turístico devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequados, tendo em atenção o número de utentes estimado e os locais de concentração dos mesmos.
- 3 -É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área de intervenção do POASC.
Artigo 28.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007