- 1 -O plano de monitorização da qualidade da água da albufeira deverá ser mantido, nos termos previstos na legislação em vigor e tendo em atenção os diferentes tipos de usos, entre os quais se destaca a qualidade da água destinada à produção de água para consumo humano, a sua caracterização para usos múltiplos e enquanto suporte da vida piscícola, para rega, ou ainda a qualidade da água para uso balnear.
- 2 -O estado trófico da albufeira deve igualmente ser avaliado.
Artigo 30.º — Sistemas de monitorização e controlo
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007