- 1 -No prazo máximo de um ano, contado da data de entrada em vigor do POASC, devem ser renovadas as licenças de utilização do domínio hídrico, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 2 -As licenças a emitir nos termos do número anterior, devem indicar quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual não poderá ser superior a um ano.
- 3 -As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais devem conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POASC, quanto às suas características construtivas, instalações técnicas, implantação no local e, ainda, relação com os acessos.
Artigo 31.º — Licenciamentos das utilizações do domínio hídrico
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007