A proibição de navegação para embarcações propulsionadas por motores de combustão interna a 2 tempos, aplica-se após ter decorrido um ano, contado a partir do dia seguinte à publicação do presente regulamento.
Artigo 33.º — Embarcações de recreio
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007