Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Acesso pedonal consolidado», espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactos sobre o meio ambiente, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados não pavimentados, rampas e escadas;
- b)«Acesso viário», acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com ou sem revestimento estável;
- c)«Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como, banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor de combustão externa, competições desportivas e pesca;
- d)«Apoio de praia», núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo igualmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
- e)«Área de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- f)«Área de implantação», valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- g)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;
- h)«Ciclovia», caminho em terra, estabilizado, que permite a circulação de bicicletas;
- i)«Concessão ou licença de utilização», título de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio às actividades secundárias;
- j)«Domínio hídrico», abrange a albufeira, com o seu leito e respectivas margens, bem como os cursos de água afluentes com os respectivos leitos e margens;
- l)«Edificação», actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- m)«Equipamento de utilização colectiva», edificações e terrenos envolventes às mesmas, afectos quer à prestação de serviços à colectividade (designadamente de saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil), quer à prestação de serviços de carácter económico e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;
- n)«Estacionamento regularizado», área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada, e revestimento permeável ou semi-permeável, com sistemas de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- o)«Estrutura amovível ou ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- p)«Fundeamento de embarcações com abandono», estacionamento de uma embarcação no plano de água, sem qualquer pessoa a bordo, por período de duração superior a doze horas;
- q)«Leito», terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades;
- r)«Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;
- s)«Leito dos cursos de água afluentes à albufeira», limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
- t)«Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
- u)«Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira de Santa Clara, é de 130 m;
- v)«Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- x)«Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;
- z)«Obras de construção», obras de criação de novas edificações;
- aa)«Obras de reconstrução», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- bb)«Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
- cc)«Rampa de varadouro», infra-estrutura que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- dd)«Recreio balnear», actividades de recreação e lazer praticadas na margem ou na água mas que, simultaneamente ou em complemento, usufruem de ambos os meios sem recurso ao uso de embarcações;
- ee)«Recreio e lazer», conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do Homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
- ff)«Recreio náutico», conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
- gg)«Zona de protecção da albufeira», faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 metros, medida na horizontal, a partir do NPA;
- hh)«Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;
- ii)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e protecção da albufeira», áreas a montante e a jusante da barragem, tendo por finalidade a protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.