- 1 -As captações superficiais e subterrâneas de água para consumo humano têm zonas de protecção, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Quando localizadas no plano de água, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente através da colocação de bóias.
- 3 -As zonas de protecção às captações de água para consumo humano localizadas na zona definida na alínea b) do artigo 6.º são obrigatoriamente sinalizadas pela entidade competente.
- 4 -Nas zonas de protecção às captações são interditas as seguintes actividades:
- a)Quando abrangerem o plano de água, todas as actividades secundárias, com excepção da circulação das embarcações de socorro e emergência, das embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação e das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade;
- b)Quando abrangerem a zona de protecção, o terreno será mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qualquer construção, instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
- 5 -Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção e consequentes interdições, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção e respectivas interdições.
Artigo 10.º — Captações de água para consumo humano
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007