- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)A pesca;
- b)Os banhos e a natação;
- c)A navegação recreativa a remos, à vela e a pedal;
- d)A navegação com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos;
- e)A navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- f)A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
- g)A realização de competições desportivas motorizadas e não motorizadas, com prévia autorização das entidades competentes que definirá, caso a caso, as regras a observar bem como as áreas a afectar;
- h)A circulação de embarcações a motor destinada a acções de vigilância e socorro, estando para esse efeito devidamente equipadas e autorizadas pelas entidades competentes.
- 2 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O acesso das embarcações de recreio motorizadas ao plano de água e o estacionamento das mesmas só é permitido a partir das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico tal como definidas no presente regulamento.
- 4 -Poderá ser determinada, a qualquer altura, pelas entidades competentes a redução ou suspensão das actividades secundárias, sempre que a qualidade da água e ou a variação do nível da água o justifique e até que estejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º — Utilizações no plano de água
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007