- 1 -No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A caça;
- b)A aquicultura e piscicultura;
- c)O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;
- d)A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância;
- e)A navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, tal como definido na legislação em vigor;
- f)A lavagem das embarcações, excepto nos locais previstos para esse efeito;
- g)O abandono de embarcações;
- h)O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- i)A descarga de águas residuais urbanas ou industriais;
- j)A instalação de pontões ou embarcadouros de uso privado, excepto nas situações previstas no regulamento e nos termos da legislação específica;
- l)A extracção de inertes, excepto quando tal se revele necessário, por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica;
- m)Captações de água para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais.
- 2 -No leito da albufeira é interdita a prática da agricultura e da pastorícia, bem como outras actividades susceptíveis de afectar, directa ou indirectamente, a qualidade da água.
Artigo 12.º — Actividades interditas
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007