- 1 -As zonas de navegação interdita, tal como delimitadas na planta de síntese, correspondem a zonas do plano de água onde, por razões ambientais, de segurança e ou de protecção, se interdita a livre prática de desportos náuticos motorizados e se condiciona a navegação a motor e, em casos pontuais, a navegação com embarcações não motorizadas.
- 2 -Estas zonas correspondem aos troços superiores do rio Criz, do rio Dão e do rio Mondego, às zonas de protecção às infra-estruturas hidráulicas, às zonas de captação de água para abastecimento público e às zonas envolventes às duas ilhas.
- 3 -Nas zonas superiores do rio Criz, do rio Dão e do rio Mondego é permitida:
- a)A circulação de embarcações não motorizadas;
- b)A circulação de embarcações motorizadas desde que se destinem a acções de socorro, vigilância e manutenção das embarcações, das estruturas e infra-estruturas localizadas no plano de água;
- c)A circulação de uma embarcação marítimo-turística, desde que inserida na modalidade de passeios marítimo-turísticos, com programa previamente estabelecido e organizado, de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -Nas zonas de protecção às infra-estruturas hidráulicas, zonas de captação de água para abastecimento público e nas zonas envolventes às duas ilhas, é interdita a circulação de embarcações motorizadas e não motorizadas, com excepção das embarcações motorizadas que se destinam a acções de socorro, vigilância e manutenção das referidas estruturas e infra-estruturas.
- 5 -Nas zonas de navegação interdita cabe às entidades competentes a sua sinalização no plano de água e fiscalização.
Artigo 15.º — Zonas de navegação interdita
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007