- 1 -As zonas de navegação restrita, delimitadas na planta de síntese, correspondem a faixas de segurança que se desenvolvem no plano de água, ao longo das margens, nos locais onde existem obstáculos naturais e ou construídos e nos locais que não possuem aptidão para a livre prática de desportos náuticos.
- 2 -As zonas de navegação restrita integram as seguintes áreas, tal como delimitadas na planta de síntese:
- a)Uma faixa que se desenvolve ao longo das margens, no plano de água, com uma largura aproximada de 50 m contada a partir do limite exterior do plano de água e variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira;
- b)Nos locais onde existem pontes, corresponde a uma faixa de protecção com uma largura de 50 m para cada lado da projecção da ponte sobre o plano de água, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira;
- c)Parte da zona superior do rio Mondego.
- 3 -Nas zonas de navegação restrita é permitida:
- a)A navegação com embarcações motorizadas desde que naveguem a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação;
- b)A navegação com embarcações não motorizadas.
- 4 -Nas zonas de navegação restrita é proibida a realização de competições desportivas motorizadas.
- 5 -Nos locais onde haja obstáculos naturais e ou construídos, estes devem ser removidos ou sinalizados de modo a que não constituam obstáculos à navegação.
- 6 -Nas zonas de navegação restrita cabe às entidades competentes a sua sinalização no plano de água e respectiva fiscalização.
Artigo 14.º — Zonas de navegação restrita
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007