- 1 -As novas edificações devem localizar-se, preferencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infra-estruturas e equipamentos urbanos.
- 2 -As obras de construção, de conservação, de recuperação e de ampliação das edificações legalmente existentes, devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes, nem ocasionar uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana.
- 3 -Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio às actividades secundárias devem ser preferencialmente instalados em edificações já existentes, privilegiando-se as acções de recuperação do património edificado.
Artigo 19.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007