- 1 -É interdita a rejeição de efluentes domésticos ou industriais não tratados na área de intervenção, sendo permitida a descarga de efluentes tratados apenas nas condições definidas no presente regulamento.
- 2 -As descargas na albufeira de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com uma população equivalente inferior a 2000, só podem ser licenciadas quando se submetam a um tratamento secundário.
- 3 -A descarga na albufeira, de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com uma população equivalente superior a 2000, só pode ser licenciada quando aquelas se submetam a um tratamento mais rigoroso que o mencionado no número anterior, nas condições a definir pela entidade competente.
- 4 -Para os licenciamentos já concedidos para a realização de descargas de águas residuais urbanas, as entidades públicas responsáveis devem adoptar as medidas necessárias para que se cumpram as exigências estabelecidas nos números anteriores.
- 5 -Na envolvente das captações de água para consumo humano na albufeira são interditas descargas de águas residuais num raio de 400 m em redor da captação.
- 6 -Para as restantes edificações existentes ou a construir na zona de protecção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos nos n.os 3 e 4, é obrigatório:
- a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projecção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
- c)No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 7 -A verificação de situações de poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes, originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas, obriga à correcção imediata da situação pelo respectivo poluidor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.
- 8 -Independentemente do uso associado, a emissão de novas licenças de construção fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo.
- 9 -Nas zonas de recreio e lazer, nas zonas de desenvolvimento turístico e nos espaços com vocação urbanizável, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
- 10 -O projecto para o campo de golfe mencionado no n.º 5 do artigo 39.º do presente regulamento deve comprovar que essa utilização não determina a contaminação do plano de água por nutrientes e produtos fitossanitários, quer por infiltração, quer por escoamento superficial, devendo ainda assegurar a implementação de um sistema de drenagem que assegure a recolha dessas águas, respectivo armazenamento e tratamento.
Artigo 20.º — Saneamento básico
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007