- 1 -Na zona reservada da albufeira, além do disposto no artigo 18.º do presente regulamento, é ainda interdita:
- a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;
- b)A realização de quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
- c)A introdução de espécies de crescimento rápido.
- 2 -Na zona reservada são permitidas, nas edificações legalmente existentes, obras de recuperação, de conservação e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:
- a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- b)Não correspondam a um aumento do número de pisos;
- c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007