- 1 -As zonas de recreio balnear integram espaços com vocação privilegiada para estada, banhos e natação e correspondem:
- a)À zona de recreio balnear de Valongo - Breda, no concelho de Mortágua;
- b)À zona de recreio balnear da Senhora da Ribeira, no concelho de Santa Comba Dão;
- c)À zona de recreio balnear de Tábua, no concelho de Tábua;
- d)A outras zonas de recreio balnear integradas nas zonas de lazer e zonas de desenvolvimento turístico, tal como mencionadas na alínea a) e c) do artigo 34.º e no n.º 7 do artigo 39.º do presente regulamento.
- 2 -As zonas de recreio balnear devem ser sinalizadas e devidamente balizadas, devendo integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio que devem corresponder a:
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- i)Área máxima de implantação - 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Cércea máxima - 3 m;
- iv)Altura total da construção - 4,5 m;
- b)Um posto de socorro e emergência/comunicações;
- c)Instalações sanitárias e balneários;
- d)Acessos pedonais definidos;
- e)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;
- f)Uma zona de protecção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra actividade recreativa.
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
Artigo 35.º — Zonas de recreio balnear
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007