- 1 -Nas zonas referidas no artigo anterior é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
- b)Os restantes empreendimentos turísticos deverão possuir uma capacidade máxima para 150 camas e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de construção - 0,20;
- ii)Índice de implantação - 0,15;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Cércea máxima - 6 m;
- v)Altura total da construção - 7,5 m;
- vi)Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior a zona de desenvolvimento turístico de Ázere para a qual está definida a construção de um parque de campismo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Constituem excepções à capacidade máxima definida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a zona de desenvolvimento turístico do Granjal e a zona de desenvolvimento turístico de Falgaroso do Maio, para as quais é estabelecida uma capacidade máxima de 200 camas e 250 camas, respectivamente.
- 4 -É igualmente excepcionada à capacidade máxima definida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo a zona de desenvolvimento turístico da Senhora da Ribeira, para a qual existe um plano de pormenor em curso no qual está previsto um máximo de 400 camas.
- 5 -Na zona de desenvolvimento turístico de Falgaroso do Maio, para além da construção de um empreendimento turístico está prevista a instalação de um campo de golfe o qual deve localizar-se a mais de 100 m do NPA da albufeira, medidos na horizontal.
- 6 -A viabilidade da zona de desenvolvimento turístico de Ázere e da zona de desenvolvimento turístico do Covelo fica condicionada ao projecto de recuperação ambiental das antigas áreas mineiras de Mondego Sul e de Abrutiga, respectivamente, só podendo ser implementadas, após a sua concretização e após confirmação de não existirem condicionantes de segurança e ambientais.
- 7 -Para as zonas de desenvolvimento turístico mencionadas no n.º 2 do artigo 38.º, estabelece-se a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 8 -Os projectos relativos às zonas de desenvolvimento turístico referidas no n.º 2 do artigo 38.º devem, obrigatoriamente, integrar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência nas águas da albufeira e o cumprimento do estipulado no presente regulamento.
- 9 -Até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor ou planos de urbanização deve obedecer-se ao disposto nos artigos 24.º ou 26.º do presente regulamento, conforme a área onde se inserem.
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007