Os caminhos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior devem ser abrangidos por projectos próprios, a aprovar pelas entidades competentes, os quais ficam sujeitos às seguintes condições:
- a)Integração paisagística da ciclovia, circulação pedonal e equestre no caso da recuperação dos caminhos identificados no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Condicionamento da circulação automóvel, sendo apenas permitida a passagem de veículos de emergência e de combate aos fogos florestais, a passagem de veículos afectos à exploração agrícola e florestal e de veículos pertencentes a residentes e utentes dos empreendimentos turísticos localizados nesses locais;
- c)Integração de zonas de alargamento para inversão de marcha dos veículos autorizados, assim como de locais de paragem e repouso devidamente infra-estruturados, em localizações pontuais e regulares, caso a extensão do caminho o justifique;
- d)Obrigatoriedade de existência de barreiras que condicionem e regulem a passagem e circulação automóvel e, ainda, de sinalização informativa e interpretativa;
- e)Largura máxima de 3,5 m e piso permeável ou semi-permeável;
- f)Obrigatoriedade de existência de uma faixa de protecção em talude, em relação ao plano de água, nos caminhos ribeirinhos, constituída por vegetação predominantemente ribeirinha, de forma a diminuir a erosão e criar um efeito de tampão;
- g)Possuírem valas de drenagem laterais permeáveis, com caixas de recepção das afluências de modo a fazer a retenção de sólidos em suspensão, antes da descarga na albufeira.