- 1 -As câmaras municipais devem promover o estabelecimento de um sistema de sinalização indicativa e informativa junto dos limites da área de intervenção do POAA, bem como nos principais cruzamentos, zonas de recreio e lazer, zonas de desenvolvimento turístico e na proximidade das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, de forma a conduzir o visitante até ao local pretendido.
- 2 -O Instituto da Água, em articulação com as câmaras municipais, deve implantar ao longo das margens da albufeira e em local visível, um sistema de sinalização para as actividades secundárias a desenvolver no plano de água.
- 3 -O sistema de sinalização referido nos números anteriores deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.
- 4 -As câmaras municipais devem também promover a implantação de um sistema de informação localizado em pontos estratégicos da área de intervenção do plano, equipados com infra-estruturas ligeiras, destinados a atender e a apoiar os visitantes.
Artigo 43.º — Sistemas de sinalização e de informação
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007