- 1 -Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança, interditam-se todas as actividades secundárias e a instalação de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, cabendo às entidades competentes a sua sinalização no plano de água e fiscalização.
- 2 -Na zona referida no número anterior apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e vigilância e das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas existentes.
Artigo 7.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007