- 1 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, interditam-se os seguintes actos e actividades:
- a)Obras de construção, abertura de novos caminhos e implantação de linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
- b)Todas as actividades secundárias e a instalação de qualquer tipo de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias.
- 2 -Na zona referida no número anterior, cabe às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 8.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007