- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto adiante, as seguintes actividades e utilizações:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Prática de actividades balneares desde que em área classificada como zona balnear, nos termos da lei;
- d)Navegação recreativa a remo, à vela e com embarcações motorizadas, nos termos da legislação específica;
- e)Competições desportivas com prévia autorização das entidades competentes, que definem, caso a caso, as regras a observar bem como as áreas a afectar;
- f)Aprendizagem e treino de esqui aquático;
- g)Captações para rega, as quais, quando tecnicamente viáveis, serão constituídas por grupos de bombagens alimentados através de energia eléctrica.
- 2 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água será demarcado e sinalizado em função das actividades secundárias e respectivos regimes de utilização.
- 3 -É permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência em qualquer das zonas do plano de água.
- 4 -O acesso das embarcações de recreio motorizadas ao plano de água só é permitido a partir das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação ou das rampas existentes nos termos e nas condições da legislação aplicável.
- 5 -O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio só é permitido nos termos definidos no presente Regulamento, salvo quando previamente autorizado pela entidade competente.
- 6 -As entidades competentes podem determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das actividades secundárias, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o regulamento e legislação aplicáveis.
Artigo 10.º — Actividades permitidas
Vigente desde: 21/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007