No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- b)A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;
- c)A rejeição de objectos e substâncias de natureza tal que possam vir a constituir um obstáculo ou perigo para a utilização do plano de água;
- d)A instalação de aquaculturas e pisciculturas;
- e)A introdução de espécies piscícolas exóticas ou não indígenas;
- f)A caça, até à aprovação do plano de gestão cinegética a elaborar pela entidade competente, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;
- g)A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;
- h)A lavagem e o abandono de embarcações;
- i)A instalação de pontões/embarcadouros privativos, excepto nas situações previstas no Regulamento e nos termos da legislação específica;
- j)A extracção de inertes no leito da albufeira, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e nos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
- l)As captações de água de abastecimento para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multi-municipais.