- 1 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação com fins turísticos de uso público assinaladas na planta de síntese correspondem a quatro tipologias designadas por cais principal, cais secundário, cais terciário e fluvinas, às quais correspondem níveis de infra-estruturação e de serviços distintos, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.
- 2 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação fazem parte integrante das áreas de utilização recreativa e de lazer, definidas na planta de síntese, pelo que devem usufruir de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas complementares definidos para estas áreas, em função da sua tipologia, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Os titulares dos direitos sobre os cais principais devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veículos automóveis;
- b)Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis e autocarros;
- c)Capacidade para atracção simultânea de 2 embarcações turístico-comerciais de grande porte e de 12 embarcações de recreio;
- d)Sistema de segurança contra incêndios;
- e)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- f)Recolha de lixos e de óleos de limpeza;
- g)Abastecimento público de água e de energia às embarcações;
- h)Instalações sanitárias públicas em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2.
- 4 -Os cais principais podem ter um posto de combustível de abastecimento público em área confinada, desde que assegurem as disposições e as condições exigidas na legislação específica.
- 5 -Os titulares dos direitos sobre os cais secundários devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veículos automóveis;
- b)Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis e autocarros;
- c)Capacidade para atracção simultânea de 1 embarcação turístico-comercial de grande porte e de 6 embarcações de recreio;
- d)Parqueamento colectivo temporário para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;
- e)Sistema de segurança contra incêndios;
- f)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- g)Recolha de lixos e de óleos de limpeza;
- h)Abastecimento público de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.
- 6 -Os titulares dos direitos sobre os cais terciários devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário pavimentado ou regularizado para todo o tipo de veículos;
- b)Acesso pedonal construído ou consolidado;
- c)Estacionamento regularizado de automóveis, podendo ser pavimentado quando localizado fora da zona reservada da albufeira;
- d)Plataforma flutuante com capacidade para atracção de embarcações turístico-comerciais de pequeno porte e de embarcações de recreio;
- e)Parqueamento colectivo temporário para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem, admitindo-se excepcional e temporariamente a utilização de peões/fundeadouros;
- f)Sistema de segurança contra incêndios;
- g)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- h)Recolha de lixos.
- 7 -Os titulares dos direitos sobre as fluvinas devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veículos automóveis;
- b)Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis, embarcações e atrelados;
- c)Acesso das embarcações de recreio ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- d)Zona destinada à manutenção de embarcações de recreio, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações de recreio;
- e)Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;
- f)Sistema de segurança contra incêndios;
- g)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- h)Recolha de lixos e de óleos de limpeza;
- i)Posto de combustíveis de abastecimento público em área confinada, nos termos da legislação aplicável;
- j)Abastecimento de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira;
- l)Instalações sanitárias, balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.
- 8 -As construções referidas nos números anteriores têm de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico definidas no presente Regulamento.
- 9 -Sem prejuízo da legislação aplicável e das restrições definidas no presente Regulamento em relação às actividades secundárias, é permitida a instalação de pontões/embarcadouros nas áreas de utilização recreativa e de lazer associadas às áreas com vocação turística, destinados ao parqueamento e atracação de embarcações de recreio, com uma capacidade definida em função do local, devendo ser asseguradas as infra-estruturas e os equipamentos, tal como se encontram definidos para os cais terciários, por construções amovíveis e ligeiras.
- 10 -A instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação de recreio é permitida nos seguintes termos:
- a)Nos terrenos confinantes com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas, é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro, com dimensões não superiores a 6 m x 2 m, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas no presente Regulamento para o saneamento básico, a sua localização seja compatível com os usos e actividades definidos na planta de síntese e não interfira com a navegabilidade do rio Douro não sendo, no entanto, permitida a instalação nos mesmos de qualquer tipo de abrigo ou equipamento;
- b)Os pontões/embarcadouros e respectivos passadiços devem ser constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluente, não podendo afectar a estabilidade da margem, por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual;
- c)A respectiva localização fica condicionada pelas disposições constantes no presente Regulamento em relação às actividades secundárias e usos preferenciais.
- 11 -A instalação de outras infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação na área de intervenção, nomeadamente de pistas permanentes para desportos náuticos, fica condicionada ao licenciamento da respectiva entidade e às seguintes disposições:
- a)As pistas só podem ser licenciadas a clubes federados e ou de reconhecido interesse para a prática da actividade ou a entidades públicas;
- b)O titular da licença fica obrigado a sinalizar e balizar a área definida, podendo instalar uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino da actividade, na qual é permitida a acostagem das embarcações indispensáveis à prática da modalidade;
- c)Nas zonas delimitadas é permitida exclusivamente a circulação de embarcações afectas à prática desportiva licenciada, nos termos e requisitos impostos pela modalidade, sendo interdita qualquer outra actividade secundária;
- d)A instalação de equipamentos de apoio na margem fica condicionada pelas disposições constantes no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007