- 1 -As zonas de navegação restrita contíguas às áreas de utilização recreativa e de lazer, delimitadas na planta de síntese, quando afectas a uma actividade secundária específica, limitam as outras actividades secundárias.
- 2 -Nas áreas do plano de água afectas às infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação, todas as outras actividades secundárias são interditas.
- 3 -Nos termos da legislação aplicável, desde que o plano de água contíguo a uma área de utilização recreativa e de lazer, delimitada na planta de síntese, seja classificado como zona balnear, o plano de água destina-se à prática de banhos e natação, ficando interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção da navegação de embarcações de socorro e emergência.
- 4 -O plano de água a afectar ao uso balnear corresponde a uma faixa com uma largura de 50 m no plano de água contígua à zona de recreio e de lazer.
- 5 -Nos termos da legislação aplicável, as utilizações na margem dominial são sujeitas a título de utilização, sendo obrigação do titular a sinalização e balizagem do plano de água.
- 6 -No licenciamento de áreas afectas às actividades secundárias, nomeadamente para as infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação, zonas balneares ou outras actividades secundárias, devem ser respeitadas faixas de protecção entre actividades licenciadas, salvaguardando-se uma faixa mínima de 50 m em redor da actividade licenciada.
Artigo 14.º — Zonas afectas a actividades secundárias específicas
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007