- 1 -Constituem zonas de protecção às pontes as áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes sobre o plano de água, estando sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)Proibição de actividades secundárias, com excepção da navegação;
- b)A navegação de atravessamento nestas zonas será efectuada a velocidade reduzida, sem contudo descer abaixo da velocidade necessária para governar com segurança a embarcação.
- 2 -As zonas de protecção às pontes devem ser sinalizadas e demarcadas pela entidade competente, tanto nas margens da albufeira como no plano de água.
Artigo 17.º — Pontes
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007