- 1 -As áreas de risco, delimitadas na planta de síntese, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a problemas de erosão, existente ou potencial.
- 2 -A utilização e ocupação das áreas de risco ficam condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes, de drenagem e estabilização da vertente e penedos ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e ou erosivo.
Artigo 20.º — Áreas de risco
Vigente desde: 21/12/2007
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