- 1 -Na zona reservada da albufeira, definida de acordo com a alínea am) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Ecológica Nacional, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de novas edificações, com excepção dos equipamentos de apoio às actividades secundárias integrados nas áreas de utilização recreativa e de lazer previstos no presente Plano;
- b)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente da utilização que lhes é dada, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação;
- c)As obras de ampliação, a que se refere a alínea anterior, só são permitidas quando se trate de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea e ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 2 -É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 21.º — Zona reservada da albufeira
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007