- 1 -A realização de obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de conservação só pode ser permitida se cumpridas as disposições do presente Regulamento.
- 2 -Os projectos de construção, de reconstrução e de ampliação têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidades que permitam verificar a sua conformidade com o POACL, quanto às respectivas características construtivas, instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 3 -As entidades competentes podem ainda exigir, em articulação com a câmara municipal territorialmente competente, que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 4 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
Artigo 22.º — Condições para a edificabilidade
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007