- 1 -Qualquer intervenção na Ilha do Castelo deve ter em consideração os seguintes objectivos
- a)Salvaguardar o património cultural, arqueológico e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;
- b)Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestante e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;
- c)Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos de apoio.
- 2 -Na Ilha do Castelo são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que resultem de um plano de gestão específico;
- b)Plantação de espécies exóticas ou não indígenas;
- c)Alteração do relevo ou do coberto vegetal;
- d)Competições desportivas;
- e)Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios nos termos da legislação;
- f)Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, nos termos da legislação, ou decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, na Ilha do Castelo são permitidas exclusivamente as seguintes obras:
- a)Acessos pedonais não consolidados e trilhos pedonais interpretativos, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de um equipamento de apoio à utilização da área de intervenção que centralize e sirva de suporte a todas as actividades existentes na Ilha, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área, e de suporte a outras actividades secundárias que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- c)O equipamento referido na alínea anterior será uma construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 75 m2 e um piso.
- 4 -Sem prejuízo de outras disposições constantes no presente Regulamento e da legislação específica aplicável, as áreas afectas à central termoeléctrica da Tapada do Outeiro e ao complexo de Germunde devem ser objecto de um projecto integrado de recuperação do espaço, sendo permitidas as obras de edificação que visem a reconversão do espaço em unidades museológicas, nomeadamente:
- a)Obras de reconstrução e de conservação das edificações existentes em função do novo uso;
- b)Requalificação do espaço exterior, através da construção de acessos e parques de estacionamento, bem como de intervenções de integração paisagística.
- 5 -A construção de novos edifícios complementares às funções culturais e turísticas das áreas referidas no número anterior será permitida quando decorrerem dos objectivos e das disposições constantes no presente Regulamento, bem como da aplicação dos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 28.º — Áreas de especial interesse cultural
Vigente desde: 21/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2007