- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas áreas agrícolas e nas áreas florestais aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, nomeadamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga e no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, como sejam as que visam atingir as metas de política florestal contidas nas sub-regiões homogéneas abrangidas pelo POACL.
- 2 -Nos empreendimentos turísticos existentes nas áreas agrícolas e nas áreas florestais são permitidas obras de conservação e de ampliação, desde que não impliquem o aumento de cércea.
- 3 -Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural que resultem do aproveitamento e da manutenção do edificado existente ou da sua ampliação desde que não implique o aumento de cércea.
- 4 -Salvaguardado o disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)Contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- b)Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
- c)Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
- d)Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que confinem com a rede viária existente e que tenham uma área mínima de 1 ha nas áreas agrícolas e de 2 ha nas áreas florestais;
- e)A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
- f)É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
- 5 -Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das condições de infra-estruturação básica definidas no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Áreas agrícolas e áreas florestais
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007